quinta-feira, 23 de novembro de 2017

DETERMINAÇÃO DE PRÁTICA DE JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS NO COMÉRCIO EM GERAL DA CIDADE DE CARUARU


Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 celebrada entre o Sindicato Patronal (Sindicato dos Lojistas de Caruaru – SINDLOJA) e o Sindicato Profissional (Sindicato dos Empregados no Comércio de Caruaru – SINDECC), a qual cria regras jurídicas a serem cumpridas por toda a categoria, as empresas estabelecidas no comércio em geral de Caruaru (centro e periferia), bem como as empresas estabelecidas nos centros de compras (Pólo Comercial, Fábrica da Moda, Shoppings, dentre outros) têm a garantia legal de determinar a prática de jornada de trabalho nos domingos, desde que respeitados os requisitos previstos nas Cláusulas Quinquagésima e Quinquagésima primeira da Norma Coletiva vigente, quais sejam:
a) A empresas estabelecidas no centro de Caruaru e Periferia poderão determinar a prática de jornada de trabalho aos domingos aos seus empregados, inclusive diaristas, obedecendo ao sistema de 1 (um) domingo trabalhado por 1 (um) domingo de folga, com exceção do domingo que antecede ao dia do comerciário, dia em que não haverá a prática do trabalho; Já as empresas estabelecidas nos centros de compras de Caruaru (Pólo Comercial, Fábrica da Moda, Shoppings, dentre outros) poderão determinar a prática de jornada de trabalho aos domingos aos seus empregados, inclusive diaristas, obedecendo ao sistema de 2 (dois) domingos trabalhados por 1 (um) domingo de folga, com exceção do domingo que antecede ao dia do comerciário, dia em que não haverá a prática do trabalho;
b) As empresas deverão comunicar por escrito, conforme formulário disponibilizado pelas entidades sindicais, ao SINDLOJA e ao SINDECC, enviando, com antecedência de 06 (seis) dias úteis, a relação dos empregados que irão trabalhar, acompanhada das datas das respectivas folgas;
c) As empresas deverão garantir o intervalo intrajornada, para alimentação e descanso dos empregados, podendo conceder 02:00h ou 01:00h de intervalo para os empregados que trabalharem há mais de 06:00h contínuas, sendo que no caso de concessão de 01:00h de intervalo deverá também fornecer a refeição gratuita ao empregado; no caso das empresas que concederem o intervalo de 15 minutos, para os empregados que trabalharem mais de 04:00h contínuas, deverão também fornecer lanche ao empregado de forma gratuita;
d) As empresas deverão também fornecer aos empregados que trabalharem nos domingos o vale transporte ou o equivalente em dinheiro, para que o empregado realize o deslocamento da residência ao trabalho e vice versa;
e) Todos os empregados que trabalharem aos domingos deverão receber também uma ajuda de custo no valor mínimo de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), se seu salário for equivalente ao piso salarial; e para os que recebem o salário acima do piso da categoria deverão receber uma ajuda de custo no valor equivalente a 1(um) dia de trabalho;
f) Em razão de trabalhar no domingo, o empregado terá direito ao gozo de uma folga relativa ao repouso semanal remunerado, a qual deverá ser concedida na semana, de segunda a sexta-feira, anterior ao domingo a ser trabalhado, devendo também ser respeitado o limite de concessão do repouso semanal remunerado até o 7º dia consecutivo de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da OJ 410, da SDI1, do TST, além do pagamento da repercussão das comissões e horas extras se houver.
g) Além disso, os empregados que trabalharem aos sábados integralmente ficarão impedidos de trabalharem nos domingos imediatos, entretanto, os que trabalharem no expediente da manhã do sábado poderão trabalhar no domingo;
Esclareça-se que os diretores do SINDECC estarão nas ruas, nos dias de domingo, fazendo fiscalização para a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos pela Convenção Coletiva, bem como a Entidade Sindical enviou ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitando que o mesmo realize fiscalização nos referidos dias.
Caso as empresas do comércio em geral de Caruaru não cumpram os requisitos acima descritos poderão ser autuadas pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo penalizadas com o pagamento de multas administrativas; bem como serão penalizadas com o pagamento das Multas previstas pelo descumprimento Convenção Coletiva de Trabalho, às quais correspondem a 10% do piso salarial a ser pago em favor de cada empregado prejudicado e a ser pago em favor do SINDECC, por cada empregado prejudicado.


Por Simône Cordeiro de Sá
Assessora Jurídica do SINDECC
OAB-PE nº. 23.707


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