quarta-feira, 14 de março de 2018

AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA DESCONTO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO 2018


A Contribuição Sindical é a fonte de custeio mais importante para o Sindicato, possuindo natureza tributária, e por ser um tributo é obrigatória a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, estando legalmente prevista nos artigos 8º, IV (parte final) e art. 149 da Constituição Federal/1988, artigos 578 e 610 da CLT e artigos 3º e 217 do Código Tributário Nacional.
Faz-se necessário esclarecer que o STF, partindo da unicidade e da extensão da negociação coletiva à toda a categoria, reconhece a constitucionalidade da contribuição sindical, bem atesta sua natureza jurídica de tributo (ADPF 146/684, RE 146.733 e RE 180.745), assim a Contribuição Sindical não pode ser modificada pela Lei Ordinária nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista), uma vez que apenas uma Lei Complementar pode ensejar a sua alteração, sendo a alteração feita pela Reforma Trabalhista Inconstitucional. Assim, conclui-se que continua sendo devida a Contribuição Sindical por todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas, independentemente de filiação e de prévia e expressa autorização.
No entanto, esta Entidade Sindical respeitando o contido no art. 579 da CLT, o qual determina que para haver o desconto e recolhimento da mencionada fonte de custeio sindical deve haver autorização prévia e expressa dos membros da categoria representada, realizou no dia 30/01/2017 Assembleia Geral Extraordinária, mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, sindicalizados e não sindicalizados, por meio da qual foi DELIBERADA E APROVADA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA de toda a categoria, conforme Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, para o DESCONTO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO 2018, em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do mês de março/2018 de todos os empregados da categoria profissional representada pelo SINDECC, filiados ou não, respeitando-se os termos do Estatuto Social do SINDECC de 28/09/2000, o qual dispõe em seu art. 2º, que a Entidade sindical poderá “Instituir e arrecadar contribuições, fixando seu valor ou percentual, à todos que participarem da categoria profissional, desde que deliberada pela Assembleia Geral, expressamente convocada para tal finalidade”.
Por fim, este Departamento Jurídico informa que o não recolhimento da Contribuição Sindical do exercício 2018 ensejará o ajuizamento imediato de Ação de Exibição de documentos e Ação de Cobrança de Contribuições, onde serão cobradas todas as contribuições em aberto com juros, multas e correções monetárias.


Caruaru, 14 de março de 2018.




Atenciosamente,


Aline Simão de Melo
Presidente do SINDECC



Simône Cordeiro de Sá
Assessora Jurídica do SINDECC
OAB/PE nº 23.707

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